Recursos contra multas comuns e proteção do seu direito de dirigir

As penalidades consistem em punições ou sanções administrativas aplicadas ao infrator da legislação de trânsito indicada em cada um dos tipos infracionais descritos no capítulo XV e no artigo 95 do CTB.

As penalidades consistem em punições ou sanções administrativas aplicadas ao infrator da legislação de trânsito indicada em cada um dos tipos infracionais descritos no capítulo XV e no artigo 95 do CTB. A competência para aplicar a penalidade é da autoridade de trânsito.

As penalidades podem ser:

  • Advertência por escrito
  • Multa
  • Suspensão do direito de dirigir
  • Apreensão do veículo
  • Cassação da CNH
  • Cassação da Permissão Para Dirigir
  • Freqüência obrigatória em curso de reciclagem

A advertência por escrito é aplicada nos casos de infração de natureza leve ou média, passível de punição com multa, quando a autoridade de trânsito entender ser esta a providência mais educativa, desde que o infrator não seja reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses e, após análise de seu prontuário.

A Resolução 108/99 do CONTRAN estabelece que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei. Fica bloqueado o registro ou licenciamento de veículo caso seu proprietário não efetue o pagamento do débito de multas.

A competência para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir é do órgão de registro da CNH. O instrumento para isso é um processo administrativo com amplo direito a defesa e contraditório. A suspensão pode ser aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos no período de 12 meses, ou ao incorrer em infrações que prevêem essa penalização.

A Cassação da CNH e da Permissão será imposta nos seguintes casos: quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo automotor; na reincidência, em 12 meses, em infrações previstas no inciso III do artigo 162 e nos artigos 163, 164, 165, 173, 174 e 175 do CTB; quando condenado judicialmente por delito de trânsito.

Quanto à frequência obrigatória em curso de reciclagem, ocorrerá: quando o infrator for contumaz, e a reciclagem for necessária à sua reeducação; quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir; quando o condutor envolver-se em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; quando o condutor for condenado judicialmente por delito de trânsito; quando for constatado, a qualquer tempo, que o condutor está colocando em risco a segurança no trânsito; em outras situações regulamentadas pela Resolução 160/04 do CONTRAN.